Convênio com Procon beneficia compradores de lotes
O Termo de Compromisso Institucional, assinado dia 24 de
junho de 2002 pelo Procon-SP, Aelo-SP, Secovi-SP e SindusCon-SP, define para as
empresas que atuam na área de loteamento e desenvolvimento urbano uma série de
procedimentos a serem adotados nas suas relações com os compradores. Abaixo, são
destacados pontos relevantes do documento, cuja íntegra está disponível no
site do Secovi-SP
(Sindicato da Habitação).
I) no contrato de compromisso de compra e venda deverá ser incluída cláusula que
indique todas as características do lote compromissado, devendo constar,
expressamente, nome do empreendimento, número do lote, quadra, dimensões, área
total e confrontações do imóvel a ser comercializado, dentre outras informações
necessárias, obedecendo-se, para tanto, as exigências previstas em lei
municipal, estadual ou federal.
II) o loteador executará, às suas expensas, todas as obras exigidas pelos
Poderes Públicos, no processo de licenciamento do loteamento, constantes do
cronograma de obras aprovado perante a Prefeitura Municipal local, sendo vedado
o repasse do custo dessas obras aos adquirentes de lotes.
III) não serão cobradas, dos adquirentes, taxas para elaboração de cadastros,
confecção de contratos ou entrega do termo de quitação, sendo obrigatória a
entrega deste último, sendo possível, no entanto, e desde que previamente
informado ao adquirente, a cobrança daquelas relativas a aditivos contratuais,
retificação e ratificação, desde que de iniciativa do adquirente, e ainda,
transferência de compromissários compradores, repactuação de dívidas e
assessoria jurídico-imobiliária, devendo esta última constar expressamente da
proposta de compra e com anuência do comprador.
IV) no caso de pagamento das prestações ou parcelas do preço em atraso, o
adquirente do lote incorrerá em multa moratória não excedente a 2% (dois por
cento), consoante o disposto no parágrafo 1º do artigo 52, da Lei nº 8.078/90
(Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
V) deverá ser incluído no quadro resumo dos contratos de compromisso de compra e
venda e no corpo do próprio instrumento, campo ou cláusula que indique, com
clareza, preço total à vista e a prazo a ser pago pelo compromissário comprador
para aquisição do lote, computando-se os juros incidentes sobre as parcelas ou
prestações devidas durante todo o período do instrumento firmado, além do número
e periodicidade das prestações, acréscimos legalmente previstos e montante dos
juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, consoante o disposto nos incisos
do artigo 52, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
VI) não será permitida a cobrança de 'Taxa de Conservação' ou qualquer outra de
mesma natureza destinada à manutenção do loteamento, nos Instrumentos de
Compromisso de Compra e Venda.
VII) as empresas loteadoras deverão manter nos stands ou locais de venda, para
facilitar a consulta de eventuais interessados na compra dos lotes, os seguintes
documentos: aprovação da Prefeitura Municipal, Planta do Loteamento, Comprovação
do Registro do Loteamento expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, Minuta do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra,
Minuta do Estatuto da Associação de Moradores, quando houver, e Termo de
Verificação de Obra, quando o empreendimento estiver concluído.
Fonte: Secovi-SP