Convênio com Procon beneficia compradores de lotes


O Termo de Compromisso Institucional, assinado dia 24 de junho de 2002 pelo Procon-SP, Aelo-SP, Secovi-SP e SindusCon-SP, define para as empresas que atuam na área de loteamento e desenvolvimento urbano uma série de procedimentos a serem adotados nas suas relações com os compradores. Abaixo, são destacados pontos relevantes do documento, cuja íntegra está disponível no site do Secovi-SP (Sindicato da Habitação).

I) no contrato de compromisso de compra e venda deverá ser incluída cláusula que indique todas as características do lote compromissado, devendo constar, expressamente, nome do empreendimento, número do lote, quadra, dimensões, área total e confrontações do imóvel a ser comercializado, dentre outras informações necessárias, obedecendo-se, para tanto, as exigências previstas em lei municipal, estadual ou federal.

II) o loteador executará, às suas expensas, todas as obras exigidas pelos Poderes Públicos, no processo de licenciamento do loteamento, constantes do cronograma de obras aprovado perante a Prefeitura Municipal local, sendo vedado o repasse do custo dessas obras aos adquirentes de lotes.

III) não serão cobradas, dos adquirentes, taxas para elaboração de cadastros, confecção de contratos ou entrega do termo de quitação, sendo obrigatória a entrega deste último, sendo possível, no entanto, e desde que previamente informado ao adquirente, a cobrança daquelas relativas a aditivos contratuais, retificação e ratificação, desde que de iniciativa do adquirente, e ainda, transferência de compromissários compradores, repactuação de dívidas e assessoria jurídico-imobiliária, devendo esta última constar expressamente da proposta de compra e com anuência do comprador.

IV) no caso de pagamento das prestações ou parcelas do preço em atraso, o adquirente do lote incorrerá em multa moratória não excedente a 2% (dois por cento), consoante o disposto no parágrafo 1º do artigo 52, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

V) deverá ser incluído no quadro resumo dos contratos de compromisso de compra e venda e no corpo do próprio instrumento, campo ou cláusula que indique, com clareza, preço total à vista e a prazo a ser pago pelo compromissário comprador para aquisição do lote, computando-se os juros incidentes sobre as parcelas ou prestações devidas durante todo o período do instrumento firmado, além do número e periodicidade das prestações, acréscimos legalmente previstos e montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, consoante o disposto nos incisos do artigo 52, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

VI) não será permitida a cobrança de 'Taxa de Conservação' ou qualquer outra de mesma natureza destinada à manutenção do loteamento, nos Instrumentos de Compromisso de Compra e Venda.

VII) as empresas loteadoras deverão manter nos stands ou locais de venda, para facilitar a consulta de eventuais interessados na compra dos lotes, os seguintes documentos: aprovação da Prefeitura Municipal, Planta do Loteamento, Comprovação do Registro do Loteamento expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, Minuta do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, Minuta do Estatuto da Associação de Moradores, quando houver, e Termo de Verificação de Obra, quando o empreendimento estiver concluído.



Fonte: Secovi-SP
 

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