Procon: cuidados na locação de imóveis
Técnicos da Fundação Procon-SP destacam que alugar um
imóvel é uma questão que gera muitas dúvidas ao consumidor. Veja as dicas para
preencher e conferir o contrato de locação.
Antes de alugar um imóvel residencial, o consumidor precisa
estar atento a todos os detalhes contratuais. Técnicos da Fundação Procon-SP,
órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual, destacam que alugar um
imóvel é uma questão que gera muitas dúvidas ao consumidor. No período de
janeiro a maio deste ano, dos 5233 registros dentro da área de habitação do
Procon-SP, 1250 referem-se a dúvidas ou problemas com locação. Confira algumas
dicas do órgão para locação de imóveis.
Os técnicos do Procon-SP avisam que antes de escolher um imóvel o consumidor
deve levar em consideração os meios de transporte que servem a região e a
infra-estrutura de serviços como: supermercados, feiras, farmácias, hospitais,
escolas, comércio em geral, etc.
Contrato
O contrato de locação é um documento que gera uma série de dúvidas entre os
consumidores. Antes de assinar o contrato é necessário fazer uma relação das
condições gerais do imóvel, segundo o Procon-SP. Devem constar no contrato as
condições de pintura, vidros, portas, janelas, instalações elétricas e
hidráulicas. De acordo com os técnicos do órgão, este documento deverá ser
protocolado junto à imobiliária ou à administradora, ficando uma via de posse do
inquilino.
Segundo o Procon-SP, no contrato é necessário constar nome e qualificação do
locador, locatário e fiador, se houver; descrição e endereço do imóvel locado;
valor do aluguel, índice e periodicidade do reajuste (atualmente a correção é
anual); forma, local e data de pagamento; modalidade de garantia; discriminação
dos encargos a serem pagos; destinação do imóvel - residencial, não residencial
ou comercial; data do início e prazo de locação ; valor da multa em caso de
rescisão contratual e, finalmente, o termo de vistoria que deve ser anexado ao
contrato.
As taxas, como as de informações cadastrais e de elaboração de contrato ficam
por conta do proprietário, avisa o Procon-SP. Se a imobiliária insistir em
cobrá-las do inquilino sob a ameaça de não locar o imóvel, este deve exigir
recibo discriminando exatamente a que se referem os valores. De acordo com os
técnicos do Procon-SP, com o recibo é possível solicitar a devolução da
importância paga.
Segundo o Procon-SP, a Lei do Inquilinato permite que o proprietário exija do
inquilino somente um tipo de garantia para assegurar o cumprimento do contrato
que pode ser: caução (depósito de bens), fiador, seguro-fiança ou em dinheiro
depositado em caderneta de poupança conjunta do proprietário e inquilino. Nesta
conta conjunta, a importância não poderá ser maior do que três meses de aluguel
e deverá ser devolvida ao locatário no final da locação, se ele estiver em dia
com seus pagamentos.
Pagamento
O pagamento do aluguel deve ser efetuado referente ao mês vencido, alerta o
Procon-SP. O proprietário só poderá pedir o aluguel antecipadamente se não
houver garantia locatícia envolvida na negociação, ou em locação para temporada.
Os técnicos recomendam que o locatário nunca deixe de exigir recibo
discriminando o valor da locação e dos encargos (água, luz, condomínio, IPTU
etc.). O Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU) é de responsabilidade do
proprietário mas poderá ser repassado ao inquilino se for acordado no contrato
de locação, segundo o Procon-SP.
De acordo com os técnicos do órgão, caso o inquilino deseje sair do imóvel antes
do término do prazo da locação contratada, ele terá que pagar a multa pactuada
proporcionalmente ao período restante. A obrigatoriedade da multa só não
existirá se a rescisão do contrato for em decorrência de transferência de
emprego para outra localidade, feita pelo empregador. Neste caso, o proprietário
deverá ser notificado com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
Na ocorrência de morte do locatário a locação poderá ser assumida pelo cônjuge
ou companheira e, sucessivamente, pelos herdeiros e pessoas que vivam na
dependência econômica do mesmo, segundo o Procon-SP.
Despejo
Segundo o Procon-SP, o proprietário poderá solicitar judicialmente o imóvel, no
caso de contratos negociados por período inferior a 30 meses e que estejam no
prazo indeterminado (após o término de vigência), para uso próprio, do cônjuge,
dos pais ou dos filhos (desde que não disponham de imóvel residencial próprio);
para demolição e edificações aprovadas; ou para obras que aumentem a área
construída em, pelo menos, 20%.
Quando o inquilino deixa de efetuar o pagamento do aluguel ou dos encargos da
locação, o locador poderá entrar com uma ação de despejo, avisa o Procon-SP.
Nesses casos, o locatário sendo citado, terá prazo de 15 dias para contestar
esta ação ou pedir para o juiz designar data para ser depositado o aluguel
(purgação de mora). Em ambos os casos há a necessidade de se constituir um
advogado, de acordo com o órgão.
Dúvidas ou reclamações poderão ser encaminhadas à Fundação Procon-SP que atende
por telefone 1512, ou nos postos de atendimento dentro do Poupatempo Sé, Santo
Amaro e Itaquera ou por carta, Caixa Postal 3050 - CEP 01061-970 ou fax: (0xx11)
3824-0717.
Fonte: O Estado de S.Paulo