Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Loteamentos)
LEI Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta
lei.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal
para adequar o previsto nesta lei às peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
CAPÍTULO III – DO PROJETO DE LOTEAMENTO
CAPÍTULO IV – DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
CAPÍTULO V – DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
CAPÍTULO VI – DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
CAPÍTULO VII – DOS CONTRATOS
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei e a das
legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbano em
zonas urbanas ou expansão urbana, assim definidas por lei municipal. Parágrafo
único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se a entendidas exigências específicas das autoridades
competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público,
serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para gleba, ressalvado o
disposto no §1º. deste artigo;
II – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente mínima de 5m (cinco)metros, salvo quando a legislação
estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se
destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de
interesse social, previamente aprovados órgãos públicos competentes;
III – ao longo das águas correntes e dormentes das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa
"non aedificandi" de 15m (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências
da legislação específica;
IV – as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1º. A porcentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo
não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos
loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que
15.000m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a porcentagem poderá ser
reduzida.
§ 2º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares.
Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em
cada loteamento, a reserva de faixa "non aedificandi" destinada a equipamentos
urbanos. Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de água
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
CAPÍTULO III – DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado
deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o
caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçados dos lotes, do
sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento
urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do
imóvel contendo, pelo menos:
I – as divisas do gleba a ser loteada;
II – as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei
estadual ou municipal;
III – a localização dos cursos d'água, bosque e construções existentes;
IV – a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a
localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos escapamentos urbanos
e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
V – o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI – as características, dimensões e localização das zonas de uso
contíguas.
Art. 7º. A Prefeitura, ou Distrito Federal quando for o caso, indicará,
nas plantas apresentadas junto com a riqueza, de acordo com as diretrizes de
planejamento estadual e municipal:
I – as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem os sistemas
viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido a
serem respeitadas;
II – o traçado básico do sistema viário principal;
III – a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento
urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV – as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas
pluviais e as faixas não edificáveis;
V – a zona ou as zonas de uso predominante da área, com indicação dos
usos compatíveis. Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo
máximo de 2 (dois) anos.
Art.8º. O Município de menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes poderá
dispensar, por lei, a fase de fixação das diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º
desta lei, para a aprovação do loteamento.
Art. 9º. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houve, o
projeto, contendo desenhos e memorial descritivo, será apresentado à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do título de
propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais,
todos relativos ao imóvel.
§ 1º. Os desenhos conterão pelo menos:
I – subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
II – o sistemas de via com a respectiva hierarquia;
III – as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias.
IV – os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação e praça;
V – a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
VI – a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais.
§ 2º. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I – a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a
fixação da zona ou zonas de uso predominantes;
II – as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes
fixadas;
III – a indicação das áreas pública que passarão ao domínio do município
no ato do registro do loteamento;
IV – a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
CAPÍTULO IV – DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 10. Para aprovação do projeto de desmembramento, o interessado
apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando
for o caso, acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel a ser
desmembrado contendo:
I – a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II – a indicação do tipo de uso predominante no local;
III – a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do art.4º e o
art.5º desta lei. Parágrafo único. O Município ou o Distrito Federal quando for
o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de
lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido
inferior à mínima prevista no §1º do art. 4º desta lei.
CAPÍTULO V – DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E
DESMEMBRAMENTO
Art. 12. O projeto de loteamento desmembramento deverá ser aprovado pela
Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete
também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta lei, salvo a
exceção prevista no artigo seguinte.
Art. 13. Caberão aos Estados o exame e a anuência prévia para a
aprovação, pelos Municípios, de loteamento e desmembramento nas seguintes
condições :
I – quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as
proteção aos mananciais ou patrimônio cultura, histórico, paisagístico e
arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
II – quando o loteamento ou desmembramento localizar- se em área
limítrofe do município ou que pertença a mais de um município, nas regiões
metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
III – quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000m² (um milhão
de metros quadrados). Parágrafo único. No caso de loteamento ou desmembramento
localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a
anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.
Art. 14. Os estados definirão, por decreto, as áreas de proteção
especial, prevista no inciso I do artigo anterior.
Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão
submeter- se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no
art.13, observadas as disposições dessa lei.
Parágrafo único. Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o
Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.
Art. 16. A lei municipal definirá o número de dias em que um projeto de
loteamento, uma vez apresentado com todos os seus elementos, deve ser aprovado
ou rejeitado.
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constante do
projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo
loteador, desde a provação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da
aliança ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências
do art.23 desta lei.
CAPÍTULO VI – DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o
loteador deverá submetêlo ao registro imobiliário dentro de 180(cento e oitenta)
dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhando dos seguintes
documentos:
I – título de propriedade do imóvel;
II – histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os
últimos 20 (vinte) anos, acompanhados respectivos comprovantes;
III – certidões negativas;
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o
imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a
administração pública;
IV – certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteamento, pelo
período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez)
anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de
verificação pela Prefeitura da execução das obras exigidas por legislação
municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do
loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de
escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, como a duração
máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para
a execução das obras;
VI – exemplar do contrato-padrão de promessa cessão ou de promessa
cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26
desta lei;
VII – declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do
loteamento.
§ 1º. Os períodos referidos nos incisos III, alínea "b", e IV alíneas
"a", "b" e "d", tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento,
devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos,
tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º. A existência de protestos, de ações penais, exceto as referentes a
crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do
loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão
prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o oficial do registro de imóveis julgar
insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz complete.
§ 3º. A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não
dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa
de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser
praticados pelo seu cônjuge.
Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem o oficial do
registro de imóveis encaminhará comunicação a Prefeitura e fará publicar, em
resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de
registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de
15 (quinze) dias contados da data da última publicação.
§ 1º. Findo do prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro.
Se houver impugnação de terceiros, o oficial do registro de imóvel intimará o
requerente e a Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal quando for o caso, para
que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento
do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente
para decisão.
§ 2º. Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz
decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as
vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.
§ 3º. Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do
Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais Municípios, a
publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em
jornal da região.
§ 4º. Oficial do registro de imóveis que efetuar o registro em desacordo
com as exigências desta lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes
os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada
a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis.
§ 5º. Registrado o loteamento, o oficial de registro comunicará, por
certidão, o seu registro à Prefeitura.
Art. 20. O registro do loteamento, será feito, por extrato, no livro
próprio. Parágrafo único. No registro de imóveis far-se-ão o registro do
loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a
abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a
equipamentos urbanos.
Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma
circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante
aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o
registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente o registro
do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro
efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado o
registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo
oficial do registro de imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos
registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§ 1º. Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
§ 2º. É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante
diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos
os atos praticados com infração a esta norma.
§ 3º. Enquanto não procedidos todos os registros de que se trata esse
artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta
lei.
§ 4º. O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não
determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do
indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e
desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o
remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura
Municipal, ou Distrito Federal quando for o caso.
Art. 22. Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o
domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constante do projeto e do
memorial descrito.
Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I – Por decisão judicial;
II – A requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou Distrito
Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III – A requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de
lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e
do Estado.
§ 1º. A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto
resulta inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver
realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
§ 2º. Nas hipóteses dos incisos II e III, o oficial do registro de
imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este
ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última
publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao
juiz competente para homologação do pedido de cancelamento ouvido o Ministério
Público.
§ 3º. A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de
vistoria destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área
loteada.
Art. 24. O processo do loteamento e os contratos depositados em cartório
poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente
do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.
CAPÍTULO VII – DOS CONTRATOS
Art. 25. São irretratáveis os compromisso de compra e venda, cessão, os
que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram
direito real oponível a terceiros.
Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de
cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular,
de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art.18 e conterão,
pelo menos, as seguintes indicações:
I – nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda,
nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
II – denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
III – descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos,
confrontações, área e outras características;
IV – preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do
sinal;
V – taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as
prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula pena, nunca excedente a 10%
(dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de
mora superior a 3 (três) meses;
VI – indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas
incidentes sobre o lote compromissado;
VII – declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento,
supletivas da legislação, pertinente.
§ 1º. O contrato deverá ser afirmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3
(três) traslado, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro
imobiliário, após o registro e anotações devidas,
§ 2º. Quando o contrato houver sido formado por procurador de qualquer
das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração do registro
imobiliário.
Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de
venda ou de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor
para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de proceder-se ao registro do pré-contrato, passando as relações
entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.
§ 1º. Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato, a
promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro
instrumento do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação do
lote, o preço e o modo de pagamento, e a promessa do contrato.
§ 2º. O registro que retrata este artigo não será procedido se a parte
que o requer não comprovar haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na
forma devida, salvo se ainda não exigível.
§ 3º. Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o
contrato, observar-se-á o disposto nos arts.639 e 640 do código de Processo
Civil.
Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento
registrado dependerá de acordo entre o loteador e os que adquirentes de lotes
atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do
Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no registro de
imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averbação.
Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato
"intervivos", ou por sucessão "causa mortis", sucederá o transmitente em todos
os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de
compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula
qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário
de renunciar à herança ou ao legado.
Art. 30. A sentença declaratório de falência ou da insolvência de
qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda
ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma.
Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular
de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento
aos referidos contratos; se adquirente do lote, seus direitos serão levados à
praça.
Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples
trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em
separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e
a qualificação do cessionário para devido registro.
§ 1º. A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este,
seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou
quando registrada a cessão.
§ 2º. Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o
oficial do registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado
rescindido 30(trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1º. Para fins deste artigo o devedor-aquirente será intimado,
requerimento do credor, pelo oficial do registro de imóveis, a satisfazer as
prestações vencidas até a data do pagamento os juros convencionados e as custas
de intimação;
§ 2º. Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§ 3º. Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório,
vendedor requererá o oficial do registro o cancelamento da averbação.
Art. 33. Se o credor das prestações se recusa a recebê-las ou furtar-se
ao seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação do oficial do
registro de imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no
próprio registro de imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da
intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o
depósito e alegando inadimplemento do devedor, requeria a intimação deste para
os fins do disposto no Art. 32 desta lei.
Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente,
as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão
ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em
contrário.
Parágrafo único. Não serão indenizadas as benfeitoras feitas em
desconformidade com o contrato ou com a lei.
Art. 35. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do
contrato e tendo havido o pagamento de mais 1/3 (um terço) do preço ajustado, o
oficial do registro de imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento e a
quantia paga; somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for
comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro
cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao registro
de imóveis.
§ 1º. Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o oficial do
registro de imóveis emitirá o interesse para vir recebê-lo no prazo de 10(dez)
dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.
§ 2º. No caso de não ser encontrado o interessado, o oficial do registro
de imóveis depositará a quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem
prevista no inciso I do art. 666 do código do Processo Civil, em conta com
incidência de juros e correção monetária.
Art. 36. O registro de compromisso, cessão ou promessa de cessão só
poderá ser cancelado:
I – por decisão judicial;
II – a requerimento conjunto das partes contratantes;
III – quando houver rescisão comprovada do contrato.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento e
desmembramento não registrado.
Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha
registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou
pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o
pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
§ 1º. Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na
forma do "caput" deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações
devidas junto ao registro de imóveis competente, que as depositará em
estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do
código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária,
cuja movimentação dependerá da prévia autorização judicial.
§ 2º. A Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal quando for o caso, ou
Ministério Público, poderá promover a notificação do loteador prevista no
"caput" deste artigo.
§ 3º. Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá
judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os
acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessário a citação da
Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo
judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.
§ 4º. Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o
loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do registro de
imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes,
a contar da data da notificação.
§ 5º. No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o
vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for
regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o
caso, nos termos do art. 40 desta lei, o loteador não poderá, a qualquer título,
exigir o recebimento das prestações depositadas.
Art. 39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato
por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente
inscrito.
Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou
desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do
ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de
desenvolvimento urbano e na defesa dos adquirentes de lotes.
§ 1º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o
levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de
correção monetária e juros, nos termos do § 1º. do art. 38 desta lei, a título
de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou
expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§ 2º. As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, pelo
distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou
desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no
parágrafo anterior, serão exigidas, na parte faltante, do loteador, aplicando-se
o disposto no art.47 desta lei.
§ 3º. No caso do loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo
anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§ 4º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o
ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá
promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins
colimados.
Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote,
comprovando o depósito de todas as prestações do preço avançado, poderá obter o
registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de
venda e compra devidamente firmado.
Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou
loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou
compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovados, a destinação
de áreas públicas exigidas no inciso I do art.4 desta lei não se poderá alterar,
sem prejuízo da aplicações das sanções administrativas, civis, criminais
previstas.
Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar
áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e
incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de
novas unidades.
Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os
vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção
em desacordo com restrições legais ou contratuais.
Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na
presente lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.
Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer
pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma de
loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos
prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.
Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais previsto nesta
lei será sempre o da comarca da situação do lote.
Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta lei deverão ser
feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do
recebimento, o padrão igualmente ser promovidas por meio dos cartórios de
registro de títulos e documentos da situação do comarca da situação do imóvel ou
do domicílio de quem deva recebê-las.
§ 1º. Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao
recebimento, ou se for desconhecidos o seu paradeiro, o funcionário incumbido da
diligência informará esta circunstância ao oficial competente que a certificará,
sob sua responsabilidade.
§ 2º. Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo
anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta lei,
começando o prazo a ocorrer 10 (dez) dias após a última publicação.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 50. Constituí crime contra a administração pública:
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento
o solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em
desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito
Federal, Estados e Municípios;
II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações
constantes do ato administrativo de licença;
III – fazer, ou veicular em proposta, prospecto ou comunicação ao público
ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele
relativo. Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50
(cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Parágrafo único. O
crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I – por meio de venda, promessa de venda, reserva de lotes ou quaisquer
outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou
desmembramento não registrado no registro de imóveis competente;
II – com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado
ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não
constituir crime mais grave. Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
de 10 (dez) a 100(cem) vezes o maior saláriomínimo vigente no país.
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes
previstos no artigo anterior desta lei incide nas penas a estes cominadas,
consideradas em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de
loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos
competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de
cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou
desmembramento não registrado. Pena: detenção, de 1 (um) a 2(dois) anos, e multa
de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta)vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos
dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA, do órgão metropolitano, se houver, onde se localiza o
Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando
for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.
Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Volta para o topo
V
o l ta